75 Anos Estatísticas Educação Portugal

9 O SISTEMA DE EDUCAÇÃOE FORMAÇÃOEM PORTUGAL Esta publicação pretende retratar o impacto das políticas educativas, ocorridas ao longo de 75 anos (1944/45 a 2020/21), na escolarização e formação dos portugueses, enquadradas pela oferta e procura do sistema de educação e formação e através da apresentação de indicadores estatísticos relativos às crianças e aos alunos matriculados/inscritos, aos educadores de infância e aos docentes e às redes de estabelecimentos de ensino público e privado. As linhas do tempo, apresentadas em seguida, sinalizam marcos importantes na história de Portugal que, de alguma forma, são impactantes nos dados indicados nos três volumes que constituem a publicação, ao nível político, ao nível demográfico e ao nível do sistema de educação e formação dos ensinos básico, secundário e superior. Nos últimos 75 anos, realçamos o impacto positivo que ocorre na Educação decorrente da Constituição da República Portuguesa de 1976 e da adesão de Portugal à CEE em 1985. A Constituição Portuguesa institui no seu artigo 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, que se “assegura a transformação do sistema educativo através do ensino básico, universal e gratuito” e estabelece o objetivo de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”. A adesão de Portugal à CEE através dos seus múltiplos aspetos impulsiona diferentes reformas na Educação de modo a se alcançar os patamares educativos das populações dos países que integram a CEE. A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86 de 14 de outubro e respetivas alterações, atualmente em vigor, determina que o sistema de educação e formação compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar. Desde 2009 que a escolaridade obrigatória tem a duração de 12 anos (Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto) começando aos 6 anos de idade e terminando aos 18 anos ou com a conclusão do ensino secundário. No quadro desta Lei também se consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. A educação pré-escolar, no seu aspeto formativo, é complementar e/ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui atividades de ocupação de tempos livres. A educação extraescolar engloba atividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e atualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal. Os diferentes níveis de educação e de ensino que compõem este sistema estão organizados segundo diversos grupos etários a que correspondem diferentes finalidades: • Educação pré-escolar, para crianças dos 3 aos 5 anos, com o objetivo de contribuir para o seu desenvolvimento, estabilidade, segurança, integração e participação; • Ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclo), para alunos a partir dos 6 anos de idade, compreendendo 9 anos de escolaridade, divididos em três ciclos distintos (o primeiro dos quais em regime de monodocência), com o intuito de providenciar uma formação geral comum a todos os cidadãos; • Ensino secundário, realizado após a conclusão do ensino básico, composto por 3 anos de escolaridade e organizado em diferentes cursos, com o objetivo de desenvolver o raciocínio, a reflexão e a curiosidade científica, a cultura humanística, artística, científica e técnica, para o prosseguimento de estudos e para a inserção na vida ativa; • Ensino pós-secundário (lecionado em estabelecimentos de ensino não superior e em estabelecimentos de ensino superior) visa aprendizagens de complexidade e especialização intermédias entre o ensino secundário e o ensino superior, orientadas para o ingresso no mercado de trabalho ou para o prosseguimento de estudos. • Ensino superior, para alunos com o ensino secundário completo ou equivalente, com o objetivo de formar os cidadãos em diferentes áreas de conhecimento e estimular o desenvolvimento do espírito crítico, bem como a participação na sociedade.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTg0MjEzNg==